Um professor do IFMG - Campus Ouro Preto obteve uma liminar a seu favor, determinando que o IFMG efetive o seu reenquadramento funcional (progressão) para DIII, como consta no texto da decisão do Juiz:
"Nessas razões, defiro a liminar pleiteada, para determinar à autoridade coatora que efetive a progressão na carreira, por titulação, da classe E para a classe DIII, 01, nos termos do art. 120, §5º, da Lei nº 11.784/2008 c/c §2º do art. 13 da Lei nº 11.344/2006, desde que inexista qualquer outro óbice à progressão".
A liminar não é uma decisão final, mas provisória e paliativa. Porém, parafraseando as palavras do próprio favorecido, um juiz não concederia uma liminar se o objeto da ação não tivesse um fundamento legal e meritório.
Saudações.
Nenhum comentário:
Postar um comentário